De acordo com o art. 7º, inciso II, da Resolução nº 6.024, de 2023, compete ao contratante registrar no DT-e, ou em outro documento hábil definido pela ANTT, os dados do Vale-Pedágio obrigatório.
Nos termos da Portaria SUROC nº 17, de 26/8/2024, para fins do disposto na norma citada, entende-se como documento hábil para registro dos dados do Vale-Pedágio obrigatório o Manifesto Eletrônico de Documentos de Transporte (MDF-e), instituído pelo Ajuste Sinief 21, de 10 de dezembro de 2010



